Fiz um comentário anterior, pedindo que alguém me indicasse em qual dispositivo do art. 5º da Constituição Brasileira está dito que o indivíduo tem o direito de mentir. Não localizei mais o comentário, o que me leva a crer que foi retirado. Continuo convicto de que não existe tal dispositivo. Assim como o art. 14.3, g, do PIDCP, e o art. 8º, 2, g, da CADH, citados pelo autor, a CF88 apenas garante o direito de ficar calado. E ficar calado não é mentir. O silêncio não pode ser interpretado desfavoravelmente ao acusado, mas a mentira pode, na medida que demonstra a intenção de ludibriar o poder punitivo do Estado. Aliás, usar o direito de ficar em silêncio para sustentar que "Qualquer tipo de prova contra o réu que dependa (ativamente) dele só vale se o ato for levado a cabo de forma voluntária e consciente" me parece um grande exagero, cuja aplicação no processo criminal só serve para fomentar a impunidade.